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REGULAMENTO DA A.P.C.T.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1º

(Objectivos e Natureza do Regulamento)

O presente Regulamento obedece aos estatutos da Associação Portuguesa para o Controlo da Tiragem e Circulação (A.P.C.T.) e tem por finalidade especificar e determinar a forma de admissão dos associados, os direitos e obrigações destes, bem como a própria actividade da associação, no sentido de promover e divulgar a certificação das tiragens, circulação e distribuição geográfica das publicações que sejam propriedade dos Editores seus associados, sendo as suas disposições vinculativas. 

ARTIGO 2º

(Terminologia)

Para efeitos da actividade da A.P.C.T. e do presente Regulamento, são utilizados os seguintes conceitos:

ASSINATURA - Total dos exemplares vendidos, por edição, a entidades singulares ou colectivas, por um período previamente convencionado, e a um valor não inferior a 30% do preço de capa.

ASSINATURA ONLINE - Total de exemplares de edição digital disponibilizados a utilizadores individuais por correio electrónico e/ou de consultas a cada edição disponibilizada online, que o editor associado demonstre terem sido pagos, individualmente ou por assinatura, independentemente do valor pago.

CIRCULAÇÃO GRATUITA - São considerados títulos de circulação gratuita, aqueles em que o número dos exemplares enviados, a um público determinado, a título de oferta, é igual ou superior a 50% daqueles que são objecto de venda ou assinados.

CIRCULAÇÃO PAGA - Circulação Total, deduzida dos exemplares oferecidos e daqueles que são objecto de venda por um preço inferior a 50%, ou de assinatura inferior a 30%, relativamente ao preço de capa.

CIRCULAÇÃO TOTAL - Somatório dos exemplares vendidos, assinados e oferecidos, com excepção dos destinados a promoção.

DEVOLUÇÃO - Total dos exemplares devolvidos, por edição, ao Editor, pelas entidades revendedoras.

DISTRIBUIÇAO - Total dos exemplares, por edição, destinados a revenda.

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA - Quantidade de exemplares que, de forma regular e continuada, são postos à disposição de um público indeterminado, de forma gratuita, por caixa de correio ou outro sistema de distribuição.

EDIÇÃO - Total dos exemplares impressos sob o mesmo título e no mesmo idioma, que tenham os mesmos número, data e identificação a que pertencem, com um igual conteúdo editorial sem prejuízo de alterações de conteúdos em razão de especificidades locais, regionais ou nacionais.

OFERTA - Total dos exemplares enviados gratuitamente a entidades identificados, dos vendidos por um valor inferior a 50% do preço de capa e dos destinados a permuta com outros Editores.

PROMOÇÃO - Número de exemplares distribuídos gratuitamente a entidades não identificadas, com o fim de divulgar a publicação

SOBRAS - Total dos exemplares de uma determinada edição, que não tenham sido objecto de venda ou oferta, devolvidos ou não, ao Editor.

TIRAGEM - Total de exemplares impressos de uma edição, com excepção dos defeituosos e ou incompletos.

VENDA - Total dos exemplares vendidos, por edição, a preço igual ou superior a 50% do preço de capa, com excepção das assinaturas.

VENDA EM BLOCO - Total de 10 ou mais exemplares vendidos, por um valor igual ou superior a 50% do preço de capa, a pessoas físicas, empresas ou entidades não profissionais da distribuição de imprensa, e que são redistribuídos por estas, segundo um procedimento definido, estável, verificável e que garanta a sua entrega aos destinatários finais, sendo considerados como vendas, para efeitos de circulação.

VENDA NO ESTRANGEIRO - Total dos exemplares vendidos a terceiros fora do território nacional, por edição, a preço igual ou superior a 50% do preço de capa, com excepção das assinaturas.

§ Primeiro - Na eventualidade da concessão de várias assinaturas a uma única entidade, deverá o editor dispor de meios idóneos que permitam a identificação dos destinatários finais individuais, sob pena de o respectivo total de assinaturas ser considerado tecnicamente como Venda em Bloco.

§ Segundo  Existindo facturas emitidas pelo editor referentes a Vendas em Bloco que não se mostrem

integralmente pagas num prazo que exceda 365 dias da data da sua emissão, serão os respectivos exemplares

considerados tecnicamente como Oferta.

ARTIGO 3º

(Classificação das Publicações)

Para efeitos da actividade da A.P.C.T. e do presente Regulamento, as publicações classificam-se em:

a)      Diárias - As que se editam, sob o mesmo título, pelo menos cinco dias por semana.

b)      Não Diárias - As que se editam, sob o mesmo título, com uma periodicidade inferior à das Publicações Diárias.

CAPÍTULO II

Das Regras de Admissão de Associados e Registo dos Títulos das Publicações

SECÇÃO I

Filiação de Associados 

ARTIGO 4º

(Pedido de Filiação)

1.- A admissão de associados à A.P.C.T. rege-se pelas disposições do presente Regulamento e pelas respectivas disposições dos seus Estatutos, iniciando-se pela formulação de um pedido de filiação por parte de qualquer uma das entidades referidas no artigo 6º dos Estatutos da A.P.C.T.

2.- O pedido de filiação do Editor deverá ser feito por carta, dirigida à Direcção da A.P.C.T., acompanhado dos seguintes elementos:

a)      declaração do Editor, assinada pelo(s) seu(s) legal(ais) representante(s), indicando expressamente que conhece o teor e acata na íntegra os Estatutos da A.P.C.T. e o presente Regulamento;

b)      Nota Informativa do Editor, de acordo com o modelo em vigor na A.P.C.T., devidamente preenchida, com todos os elementos referentes ao último mês, no caso das publicações Diárias, ou às quatro últimas edições para as Não Diárias;

c)      autorização para que os auditores, devidamente credenciados pela APCT, possam efectuar o seu trabalho de acordo com as condições definidas no presente Regulamento;

d)      depósito da quantia necessária para o pagamento da jóia de inscrição da auditoria prévia e deslocações de auditores conforme tabela em vigor,  e das duas primeiras quotas mensais, considerando-se a primeira aquela que corresponder ao mês em que a admissão vier a ser deferida pela Direcção;

e)      certidão do teor da matricula e de todas as inscrições em vigor, actualizada e emitida pela Conservatória do Registo Comercial competente, no caso de o requerente ser uma pessoa colectiva.

3.- O pedido de filiação das entidades previstas nas alíneas b) e c) do artigo 6º dos Estatutos da A.P.C.T., deverá ser feito por carta, dirigida à Direcção da A.P.C.T., acompanhada dos seguintes elementos:

a)      declaração indicando expressamente que conhece o teor e acata na íntegra os Estatutos da A.P.C.T. e o presente Regulamento, assinada pelo(s) seu(s) legal(ais) representante(s);

b)     depósito da quantia necessária para o pagamento da jóia de inscrição e das três primeiras quotas mensais, considerando-se a primeira aquela que corresponder ao mês em que a admissão for deferida pela Direcção;

c)      certidão do teor da matricula e de todas as inscrições em vigor, actualizada e emitida pela Conservatória do Registo Comercial competente, no caso de o requerente ser uma pessoa colectiva, ou, nos restantes casos, certidão da escritura de constituição e acta de eleição dos órgãos representativos das mesmas.

4.- Ao processo de admissão das entidades previstas nas alíneas b) e c) do artigo 6º dos Estatutos da A.P.C.T., aplicar-se-á a seguinte matéria estabelecida para a filiação dos Editores, com as necessárias adaptações. 

ARTIGO 5º

(Resposta ao Pedido de Filiação)

Recebido o pedido de filiação e desde que este esteja devidamente formulado, nos termos do presente Regulamento, a Direcção deverá despachá-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a data da sua entrada nos serviços da Associação, considerando-se o mesmo indeferido no caso de omissão de pronúncia.

SECÇÃO II

Registo dos Títulos das Publicações 

ARTIGO 6º

(Condições Gerais)

1.- O pedido de registo de publicações deverá ser feito por carta, dirigida à Direcção da A.P.C.T. e deverá ser acompanhado de certidão comprovativa de que o título ou títulos das publicações a registar se encontram devidamente averbados em nome do requerente, na competente entidade da Administração Pública, quer a título de propriedade quer de licença de utilização.

2.- Os Editores só poderão registar títulos que tenham sido objecto de publicação ininterrupta durante um mês, para os Diários, e quatro edições para os Não Diários. 

SECÇÃO III

Admissão ou Rejeição da Filiação e Registo dos Títulos das Publicações

ARTIGO 7º

(Procedimentos da A.P.C.T.)

1.- Instruído o pedido de filiação, proceder-se-á a auditoria prévia, do ou dos títulos a registar, cujo relatório será apreciado pela Direcção, a qual despachará o pedido, em conformidade com o parecer dos auditores, sendo sempre facultada ao Editor uma cópia daquele relatório.

2.- A auditoria prévia será paga antecipadamente pelo Editor, em função da média da circulação total declarada, nos termos da deliberação nesse sentido tomada na Assembleia Geral que constituiu a A.P.C.T.

3.-  Se for verificado, através da leitura do relatório de auditoria, que a publicação em causa não pode comprovar os elementos que constem da Nota Informativa, será dado ao Editor um prazo não superior a três meses para o efeito, findo o qual a Direcção despachará o pedido, em conformidade.

4.- Quando o parecer do relatório de auditoria concluir pela rejeição do pedido de registo, a Direcção deliberará e informará o Editor, em conformidade.

5.- A deliberação da Direcção de recusar o registo, nos termos dos artigos precedentes, é irrecorrível.

ARTIGO 8º

(Logótipo da A.P.C.T.)

1.- Realizada a auditoria prévia, e uma vez verificado que título ou os títulos preenchem os requisitos exigidos, conjuntamente com a decisão da admissão como associado, receberá o editor da A.P.C.T. o logotipo, acompanhado da sigla "Membro da APCT".

2.- O logotipo da A.P.C.T. é da propriedade desta associação e só pode ser utilizado pelos seus associados mediante autorização expressa, a qual se presume ter sido conferida após a admissão de cada membro associado, e nos termos do art.17º deste Regulamento.

3.- Não obstante a presunção referida no número anterior, a autorização conferida para a  utilização do logotipo da A.P.C.T. pode ser suspensa ou revogada, mediante simples deliberação da sua Direcção, no caso de infracção a qualquer uma das disposições do presente Regulamento. 

CAPÍTULO III

Da Nota Informativa do Editor e das Auditorias 

SECÇÃO I

Disposições Gerais 

ARTIGO 9º

(Nota Informativa do Editor)

1.- Os associados Editores deverão enviar as suas Notas Informativas para os serviços administrativos da A.P.C.T., por escrito ou por via informática, sempre que para tal forem solicitados, respeitando escrupulosamente os prazos indicados por aqueles serviços.

2.- Após o decurso do prazo fixado pelos serviços da A.P.C.T. nos termos do número anterior, quaisquer alterações de dados que os associados Editores pretendam comunicar só serão tidos em conta se forem recebidas por escrito pelos serviços da A.P.C.T., até ao limite de 2 (dois) dias úteis antes da publicação dos dados em Boletim Informativo.

3.- No caso de os associados Editores quererem proceder à correcção de dados depois do momento fixado no número anterior e/ou depois da publicação dos dados em Boletim Informativo, tal pretensão só poderá ser admitida se não tiverem decorrido mais de 6 (seis) meses relativamente às datas a que os dados se reportam e, ainda assim, o caso será livremente decidido pela Direcção da Associação mediante decisão fundamentada e irrecorrível, tendo porém tais associados de submeter-se a auditoria excepcional e suportar sempre integralmente os seus respectivos custos.  

ARTIGO 10º

(Auditorias)

1.- Os associados Editores estão sujeitos a três tipos de auditoria:

a)         auditoria prévia;

b)         auditoria regular;

c)         auditoria excepcional.

2.- A auditoria prévia tem como finalidade a apreciação da situação do editor com vista à sua eventual admissão, e será realizada de acordo com as regras da auditoria regular.

3.- A Direcção da A.P.C.T. poderá, sempre que se afigure conveniente, ordenar a realização de auditorias excepcionais, as quais seguirão também as regras da auditoria regular. 

SECÇÃO II

Auditoria Regular

ARTIGO 11º

(Periodicidade)

1.- A auditoria das publicações, propriedade de Editores associados, será feita, sempre que possível, uma vez por ano e cobrindo os períodos que vierem a ser definidos pela Direcção.

2.- A auditoria poderá ser realizada independentemente de haver sido ou não recebida a Nota Informativa do Editor. 

ARTIGO 12º

(Procedimento dos auditores credenciados)

1.- Os auditores credenciados pela A.P.C.T. poderão efectuar visitas às instalações dos seus associados, onde se processe a impressão, acabamento, distribuição e venda das publicações, devendo ter acesso, em qualquer momento, aos registos, facturas e demais documentação que sirvam de suporte aos elementos que constarem na Nota Informativa do Editor.

2.- A contabilidade e balanços apenas poderão ser analisados pelos auditores credenciados pela APCT, ou por outrém, desde que excepcionalmente indicado pela Direcção da Associação.

3.- Sempre que as operações de impressão, distribuição, ou outras, sejam realizadas por terceiros, o Editor deverá providenciar as autorizações necessárias no sentido do controlo poder ser levado a efeito, nos termos do presente Regulamento.

4.- Se, por qualquer razão alheia ao Editor, este alegar a inviabilidade na obtenção das autorizações referidas no número anterior, o Auditor informará a Direcção de tal situação  e esta, com os apoios que entender necessários, procurará concluir se os dados fornecidos são suficientes para certificar os elementos constantes na Nota Informativa. Se a Direcção concluir pela insuficiência destes dados, o Editor, enquanto tal situação perdurar, verá suspensa a divulgação dos dados relativos a essa publicação e/ou não poderá inscrever a publicação na APCT, nos termos do preceituado no Art. 12º dos Estatutos. 

ARTIGO 13º

(Relatório de Auditoria)

1.- Terminada a auditoria de uma publicação, será elaborado um Relatório, em duplicado, assinado pelo Auditor, destinando-se um exemplar ao Editor e ficando outro nos arquivos da APCT.

2.- O Editor tem o prazo de 15 dias para apresentar, por escrito, à Direcção as suas eventuais objecções ou dúvidas.

3.- Não sendo possível fazer ou concluir a auditoria de uma publicação, o Auditor elaborará, a respeito, um relatório no qual proporá à Direcção as medidas que entender necessárias com o objectivo de ultrapassar tal situação.

4.- Qualquer discrepância que o Auditor entenda significativa entre os números constantes da Nota Informativa do Editor e os apurados no decurso da auditoria deverá ser mencionada no Relatório, com indicação do número de exemplares que constitui a diferença.

5.- O Auditor deverá facultar ao Editor, para exame, todos os dados com base nos quais tenham sido feitas deduções na circulação declarada.

6.- Se o Editor considerar que os dados apresentados não justificam as deduções feitas, poderá este apresentar a questão à Direcção, a qual deliberará sobre o assunto. Da deliberação da Direcção caberá recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral.

ARTIGO 14º

(Encargos)

O custo das auditorias regulares, estabelecido pela Direcção, será repartido por todos os associados Editores, a título de quota suplementar, independentemente das suas publicações terem sido ou não auditadas. 

ARTIGO 15º

(Auditoria a Pedido do Associado)

1.- Ao associado Editor que discorde da exactidão do Relatório da Auditoria assiste o direito de solicitar nova auditoria, desde que o requerimento seja entregue dentro dos quinze dias imediatos à recepção do primeiro relatório.

2.- A Direcção apenas deferirá o pedido de nova auditoria se forem apresentados dados que, em seu parecer, indiciem que o seu relatório contém incorrecções.

3.- Deferido o pedido de nova auditoria, esta poderá ser feita por auditores diferentes dos que efectuaram a anterior.

4.- O Associado que solicitar nova auditoria, depositará na APCT, a quantia estimada para cobrir os respectivos gastos.

5.- No caso da nova auditoria apresentar resultados que não difiram em mais de cinco por cento dos contidos no Relatório inicial, a quantia depositada será utilizada para pagamento da nova auditoria, a qual será facturada, posteriormente, em face dos custos reais, sem prejuízo dos casos previstos no nº3 do art.9º deste Regulamento.

6.- Se a diferença de resultados encontrada for superior a cinco por cento, a quantia depositada será devolvida ao Editor. 

ARTIGO 16º

(Deveres Especiais dos Associados)

1.- O associado Editor deverá manter em arquivo exemplares, passíveis de serem auditados, dos pedidos de assinaturas incluindo meios de identificação de cada seu destinatário final individual, circulares, cópias de contratos feitos com empresas distribuidoras, postos de venda ou casas de venda.

2.- O associado Editor deverá assegurar a possibilidade da verificação da circulação das publicações associadas, abrangendo:

2.1. Apuramentos Industriais

- Matéria-prima (stock e consumo);

- Papel.

2.2. Produção

- Pedidos de tiragem;

- Boletins de tiragem ou de máquina..

2.3. Vendas

- Venda avulsa;

- Assinaturas.

2.4. Distribuição gratuita e exemplares não vendidos ou inutilizados

2.5. Distribuição e Expedição

- Venda avulsa ou por assinatura;

- Frota e outros meios de distribuição;

- Conhecimentos respeitantes aos exemplares expedidos por via aérea, rodoviária, marítima ou ferroviária;

- Guias de franquia postal;

- Guias de expedição.

2.6. Apuramento de Vendas

- Mapas de distribuição, dos postos de venda e casa da venda por distritos;

- Facturação mensal;

- Estatísticas do movimento de assinaturas, discriminando as assinaturas novas, renovadas, suspensas ou canceladas e os respectivos períodos.

2.7. Outros Meios

- Contagem de exemplares à saída da máquina;

- Verificação, por amostragem, em zonas diversas do País, da venda avulsa e por assinaturas.

3.- Os Editores associados que não possuam oficinas próprias deverão exigir da gráfica impressora todos os elementos comprovativos referentes às alíneas 2.1.) e 2.2.) do número anterior.

4.- Os Auditores poderão solicitar dos Editores os registos contabilísticos e estatísticos necessários aos apuramentos da tiragem e circulação no mercado.

CAPÍTULO IV

Das divulgações da qualidade de associado e dos dados da A.P.C.T. 

ARTIGO 17º

(Divulgação da qualidade de associado da A.P.C.T.)

As publicações que sejam propriedade de Editores membros da Associação e que se encontrem em situação regular, de acordo com as normas do presente Regulamento, poderão divulgar esta sua qualidade, segundo as seguintes regras:

a)      aposição da expressão "Membro da APCT" com a reprodução do logotipo da Associação mencionado no art.8º deste Regulamento, nas suas publicação, publicidade, ficha técnica e tabela de publicidade;

b)      não é permitida a utilização de expressões como "Circulação garantida pela APCT" ou similares. 

ARTIGO 18º

(Divulgação de dados sujeitos à certificação pela A.P.C.T.)

1.- O conjunto dos dados recolhidos, fiscalizados, seriados e divulgados pela A.P.C.T. considera-se da sua única propriedade e não tem carácter noticioso, mas deverá ser divulgado pela associação ao público, na medida do que for pela Direcção considerado conveniente para promover a transparência do mercado, assegurado que seja o rigor e a uniformização na divulgação de tais dados.

2.- A pedido do associado, poderá a A.P.C.T. disponibilizar dados por esta auditados quanto à actividade editorial daquele a entidades administrativas ou outras, pelo meio que for pela Direcção tido por mais adequado, nomeadamente por meio de declaração escrita a entregar ao próprio associado.

3.- Por deliberação da Direcção, poderá a A.P.C.T. colaborar com entidades administrativas ou outras e, nesse âmbito, disponibilizar dados não divulgados ao público em geral, na medida do que for considerado do interesse da associação e mediante a celebração de um protocolo escrito.

4.- A cada associado é permitida a divulgação, para fins promocionais, do teor da sua própria Nota Informativa do Editor ou do Relatório de Autoria que lhe tenha sido realizada, devendo, no entanto, em tal divulgação ser assegurada a inteira correspondência com os dados divulgados pela A.P.C.T.

5.- Os números e informações não constantes da Nota Informativa ou do Relatório de Auditoria, quando mencionados pelo associado, devem-no ser com a seguinte indicação: “dados não auditados pela A.P.C.T.”. 

ARTIGO 19º

(Boletim Informativo)

1.- A Direcção da A.P.C.T. promoverá a edição periódica de um Boletim Informativo, com o objectivo de divulgar nomeadamente, elementos sobre tiragens, circulação e distribuição geográfica dos títulos registados.

2.- O Boletim Informativo deverá abranger todos os títulos registados, assinalando os que foram auditados e será disponibilizado a todos os associados de forma gratuita, podendo ainda sê-lo a outras entidades, por decisão da Direcção da A.P.C.T.

3.- O Boletim Informativo poderá ser a todo tempo completado ou substituído por meios ou suportes de outra natureza, nomeadamente informáticos e/ou electrónicos.

CAPÍTULO V

Infracções, Penalidades e Disposições Finais

ARTIGO 20º

(Infracção e Sanções Disciplinares)

1.- A aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 29º dos Estatutos da A.P.C.T. é da competência da Direcção e depende unicamente da tomada de conhecimento de qualquer infracção ao disposto naqueles Estatutos ou no presente Regulamento.

2.- Sem prejuízo do disposto no artigo 28º dos Estatutos da A.P.C.T. e da plena competência da Direcção para a aplicação das mencionadas sanções disciplinares, as infracções tipificadas nos artigos seguintes deverão dar origem aos procedimentos e sanções neles previstos.

3.- Como sanção acessória às sanções disciplinares previstas no artigo 29º dos Estatutos da A.P.C.T., a Direcção poderá sempre determinar, com efeitos imediatos, a suspensão da autorização da utilização do Logotipo da Associação, no caso de infracção a qualquer uma das disposições do presente Regulamento. 

ARTIGO 21º

(Insuficiência dos Arquivos do Associado)

1.- Sempre que os arquivos de uma publicação associada forem inexistentes ou incompletos, de forma a tornar impossível a auditoria, a publicação deverá ser suspensa da sua qualidade de associada.

2.- O Editor suspenso deverá assinar um termo comprometendo-se a criar ou regularizar os registos necessários, dentro de prazo a determinar, caso a caso, pela Direcção da Associação.

3.- Se o Editor suspenso se recusar a assinar o termo referido no parágrafo precedente, a Direcção poderá tomar as medidas disciplinares adequadas.

4.- O Editor suspenso continuará a pagar as contribuições devidas à APCT enquanto durar a suspensão.

5.- Decorrido o prazo concedido, a APCT procederá à auditoria, independentemente de novo aviso.

ARTIGO 22º

(Omissão de entrega da Nota Informativa do Editor)

1.- Sempre que um Editor não submeta à APCT a Nota Informativa dentro dos prazos estipulados, nem justifique o facto com fundamentos que a Direcção considere válidos, de forma a salvaguardar os interesses das demais categorias de associados, a APCT emitirá uma circular a todos os associados informando-os de que a Nota Informativa do Editor em questão, embora devida, não foi recebida.

2.- Se, trinta dias após a emissão da circular, ainda não tiver sido recebida a Nota Informativa do Editor, nem tão-pouco tiverem sido apresentadas razões justificativas consideradas válidas, serão aplicadas sanções em conformidade com o disposto nos artigos. 28º e 29º dos Estatutos. 

ARTIGO 23º

(Infidelidade de dados)

1.- Quando existam diferenças entre os números constantes da Nota Informativa do Editor e os apurados na auditoria realizada e que sejam devidos a erro cometido de má-fé, a Direcção, depois de ouvidas as razões do Editor, poderá determinar a suspensão da qualidade de associado e que a publicação seja privada de usar o símbolo da APCT durante um período até um ano, durante o qual não será realizada qualquer auditoria.

2.- Quando seja tornada pública uma tiragem baseada em dados falsos, após a realização da auditoria, a Direcção, depois de ouvido o Editor, poderá determinar que a publicação seja privada de usar o logotipo da APCT pelo período de dois a três anos, durante o qual não será realizada qualquer auditoria.

3.- Qualquer informação tornada pública pelo Editor membro da APCT, e cujos dados apresentem discrepância superior a 5% em relação aos constantes da Nota Informativa, poderá ser sujeita a sanções a aplicar pela Direcção.

4.- Quando a Nota Informativa do Editor, simultânea ou posterior à auditoria, não se conformar com os resultados desta, a Direcção poderá suspender a sua divulgação até que seja devidamente corrigida.

5.- No caso do Editor se recusar a proceder às correcções recomendadas, caberá à Direcção tomar as medidas disciplinares julgadas convenientes, nos termos dos artigos. 28º e 29º dos Estatutos. 

ARTIGO 24º

(Procedimento)

1.-  A aplicação de sanções não obedece a formalidades específicas, devendo ser divulgada pela A.P.C.T. da forma que a Direcção considerar mais adequada e garantindo sempre que pelo menos os associados tomem conhecimento do facto.

2.- Relativamente à publicação que se encontre suspensa na ocasião em que normalmente é publicado o Boletim Informativo da APCT, esta distribuí-lo-á, com a identificação da publicação em questão e, onde deveriam aparecer os números respeitantes a essa publicação, figurará a indicação:  "Titulo suspenso pela APCT".

ARTIGO 25º

(Disposições Finais)

1.- A Direcção da A.P.C.T. adoptará um formulário uniformizado para a Nota Informativa do Editor.

2.- Para efeitos de contabilização de exemplares da mesma EDIÇÃO impressos ou distribuídos fora de Portugal, a Direcção da APCT poderá, caso a caso e desde que todas as diligências necessárias para o efeito não envolvam encargos para a Associação, admitir que os respectivos números sejam avalizados por entidades estrangeiras consideradas pela APCT como idóneas e independentes.

3.- O presente Regulamento poderá ser alterado pela Direcção da APCT, sendo as alterações comunicadas a todos os associados mediante o envio de uma redacção actualizada do teor integral do mesmo.

4.- Para casos omissos no presente Regulamento é competente a Direcção da A.P.C.T., devendo as suas deliberações obedecer aos princípios da proporcionalidade e da salvaguarda dos fins da Associação.

5.- Os associados Editores que sejam proprietários de publicações registadas na A.P.C.T., remeterão à Associação um exemplar de cada número publicado.

Download do Regulamento

 


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